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estaçao praia de vilamoura

Critérios e obrigações

Se pretende afixar ou inscrever uma mensagem publicitária de natureza comercial e esta:


• Publicita os sinais distintivos do comércio do estabelecimento;

• Publicita os sinais distintivos do respetivo titular da exploração;

• Está relacionada com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.


A instalação de um equipamento:


• Não provoca obstrução de perspetivas panorâmicas ou afeta a estética ou o ambiente dos lugares ou da paisagem;

• Não prejudica a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de ser classificados pelas entidades públicas;

• Não causa prejuízos a terceiros;

• Não afeta a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou ferroviária;

• Não prejudica a eficácia da sinalização de trânsito, designadamente por apresentar disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com a sinalização de tráfego;

• Deverá ser garantida a circulação de peões em segurança, nomeadamente os de mobilidade reduzida, pelo que a zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte publicitário não deverá ser inferior a 1,5 m;

• Não prejudica o acesso ou a visibilidade de edifícios, jardins e praças, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

• Não prejudica a qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

• Não prejudica a eficácia da iluminação pública;

• Não prejudica a utilização de outro mobiliário;

• Não prejudica a ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo.

Critérios específicos de instalação:

Vitrina

Na instalação de uma vitrina devem respeitar-se as seguintes condições:

Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas ou a outros elementos com interesse arquitetónico e decorativo;
Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
A altura da vitrina em relação ao solo deve ser igual ou inferior a 1,40 metros;
Pode conter iluminação interior.Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma vitrina deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, não podendo exceder 0,15 metros de balanço em relação ao plano da fachada do respetivo edifício.

Vinil (ver exemplo)

Não tem critérios específicos.

Toldo/sanefa (ver exemplo)

A instalação de toldo e da respetiva sanefa deve respeitar as seguintes condições:

a) Deixar livre um espaço igual ou superior a 0,50 metros em relação ao limite externo do passeio;
b) Observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50m, mas nunca acima do nível do teto do estabelecimento comercial a que pertença – ver especificação desenhada no anexo VI;
c) Não exceder um avanço superior a 3,00 metros;
d) Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
e) O limite inferior da sanefa deve observar uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros - ver especificação desenhada no Anexo IX;
f) As sanefas dos toldos não podem exceder os 0,20 metros de altura;
g) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;
h) O toldo e a respetiva sanefa não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos;
i) O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de conservação e limpeza do toldo e da respetiva sanefa;
j) Tratando-se de toldos acima do piso térreo, devem:
i. Localizar-se no interior do vão;
ii. Ser de uma única cor para todo o edifício.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de toldo e da respetiva sanefa deve ser efetuada junto à fachada do respetivo estabelecimento.

Tela / lona  (ver exemplo)

A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:

As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.
Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.
A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.
A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Tabuleta  (ver exemplo)

A instalação de uma tabuleta deve respeitar as seguintes condições:

Não podem localizar-se acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios;
Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,50 metros;
Não exceder o balanço de 1,00 metro em relação ao plano marginal do edifício;
Deixar uma distância igual ou superior a 3 metros entre tabuletas.
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta, não se considerando as placas de proibição de afixação de publicidade, para esse efeito.

Placa (ver exemplo)

A instalação de placas deve respeitar as seguintes condições:

Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento;
Não podem localizar-se acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios;
Apresentar dimensão, cores, materiais adequados à estética do respetivo edifício;
Serem enquadradas pelos vãos ou por elementos da composição arquitetónica do edifício e respeitar os seus alinhamentos;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas;
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
As placas destinadas a publicitar a venda ou o arrendamento de edifícios ou frações autónomas, apenas podem conter informação relativa à identificação do vendedor ou agência imobiliária, ao objeto do anúncio e ao telefone, podendo, nestes casos, sobrepor-se a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas.

Pendão (ver exemplo)

Quando o pendão é instalado num local com passeio:

A largura do mesmo é superior a 1 m;
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Painel/outdoor (ver exemplo)

A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:

A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
Obedecer às seguintes dimensões:
i. 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
ii. 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou
iii. 8 metros de largura por 3 metros de altura.
A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;
O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.

Mupi (ver exemplo)

A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:

A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;
Largura do pé ou suporte no mínimo com 40% da largura máxima do equipamento;
A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
Não pode manter-se no local sem mensagem;
Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.
Nos casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

Moldura (ver exemplo)

Não tem critérios específicos.

Letras e símbolos (ver exemplo)

A aplicação de letras soltas ou símbolos deve respeitar as seguintes condições:

Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento;
Não podem localizar-se acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios;
Não exceder 0,50 metros de altura e 0,15 metros de saliência;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, sendo aplicadas diretamente sobre o paramento das paredes;
Ter em atenção a forma e a escala, de modo a respeitar a integridade estética dos edifícios.

Guarda-ventos

O guarda-vento deve ser amovível e instalado exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

A instalação de um guarda-vento deve ser feita nas seguintes condições:

Junto de esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada;
Não ocultar referências de interesse público;
Não exceder 2 metros de altura contados a partir do solo;
Não exceder 3,50 metros de avanço, nunca podendo exceder o avanço da esplanada junto da qual está instalado;
Garantir no mínimo 0,10 metros de distância do seu plano inferior ao pavimento, desde que não tenha ressaltos superiores a 0,02 metros;
Devem ser constituídos preferencialmente por estruturas em vidro e metal. Os vidros devem ser inquebráveis, lisos e transparentes, ou policarbonato;
A parte opaca do guarda-vento, quando exista, não pode exceder 0,60 metros contados a partir do solo.Na instalação de um guarda-vento deve ainda respeitar-se uma distância igual ou superior a:
0,50m entre o guarda-vento e outros estabelecimentos, montras e acessos, medidos no ponto mais próximo entre os dois elementos;
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de guarda-ventos, deve ser efetuada junto das esplanadas, perpendicularmente ao plano marginal da fachada e o seu avanço não deve ultrapassar o da esplanada.

Floreira

A instalação de floreiras deve respeitar as seguintes condições:

Deixar livre um espaço igual ou superior a 1,50 metros em relação ao limite exterior do passeio;
As plantas utilizadas nas floreiras não podem ter espinhos ou bagas venenosas.
O proprietário da floreira deve proceder à sua limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de floreiras deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento.

Faixa/Fita (ver exemplo)

Não tem critérios específicos.

Expositor

Por cada estabelecimento é permitido apenas um expositor, instalado exclusivamente durante o seu horário de funcionamento, quando possa cumprir os requisitos abaixo definidos.

O expositor apenas pode ser instalado em passeios com largura igual ou superior a 2 metros, devendo respeitar as seguintes condições de instalação:

Reservar um corredor de circulação de peões igual ou superior a 1,50 metros entre o limite exterior do passeio e o prédio, ou, quando se pretenda a sua instalação em ruas pedonais, dois corredores com a distância mínima de 0,75 metro, medida para cada lado a partir do seu eixo;
Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos;
Não exceder 1,50 metros de altura a partir do solo;
Reservar uma altura mínima de 0,20 metros, contados a partir do plano inferior do expositor ao solo ou 0,40 metros, quando se trate de um expositor de produtos alimentares;
Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um expositor deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé.

Estrado

É permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela esplanada for superior a 5% de inclinação.

Os estrados devem ser desmontáveis e construídos, preferencialmente, em módulos de madeira tratada de estrutura aligeirada ou em material compósito de madeira e plástico reciclado, de cor idêntica à madeira.
Os estrados não podem exceder a quota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo, ou 0,25m de altura face ao pavimento.
Sem prejuízo da observância dos princípios gerais consagrados no n.º 1 do artigo 32.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé, na instalação de estrados são salvaguardadas as condições de segurança da circulação pedonal, sobretudo a acessibilidade dos cidadãos com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de agosto.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de estrados deve ser efetuada como apoio a uma esplanada e não exceder a sua dimensão.

Esplanada aberta

Na instalação de uma esplanada aberta devem respeitar-se as seguintes condições:

Não alterar a superfície do passeio onde é instalada, sem prejuízo do disposto no artigo 42.º;
Não ocupar mais de 50% da largura do passeio onde é instalada;
Deixar um espaço igual ou superior a 0,90 metros em toda a largura do vão de porta, para garantir o acesso livre e direto à entrada do estabelecimento;
Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 1,20 metros contados:
i. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;
ii. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;
iii. Em ruas pedonais, a largura de 2,00 metros do corredor mede-se a partir do eixo da via, um metro para cada Iado.
Os proprietários, os concessionários ou os exploradores de estabelecimentos são responsáveis pelo estado de limpeza dos passeios e das esplanadas abertas na parte ocupada e na faixa contígua de 3,00 metros, se outra faixa maior não for convencionada.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de uma esplanada aberta deve ser efetuada em área contígua à fachada do estabelecimento e a ocupação transversal da esplanada não exceder a largura da fachada do respetivo estabelecimento.

Contentor para resíduos

A instalação e manutenção de um contentor para resíduos deve respeitar as seguintes condições:

O contentor para resíduos deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza;
Sempre que o contentor para resíduos se encontre cheio deve ser imediatamente limpo ou substituído;
Não pode causar qualquer deterioração na higiene e na limpeza do espaço público;
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de um contentor para resíduos deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, servindo exclusivamente para seu apoio, conforme disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé.

Coluna

A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:

Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;
A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
Não podem manter-se no local sem mensagem.

Chapa (ver exemplo)

A instalação de chapas deve respeitar as seguintes condições:

Não ultrapassar a frente do respetivo estabelecimento, nem localizar-se fora dos limites da fachada do mesmo;
Apresentar dimensão, cores, materiais e alinhamentos adequados à estética do respetivo edifício;
Não se sobrepor a gradeamentos ou zonas vazadas em varandas;
Não ocultar elementos decorativos ou outros com interesse na composição arquitetónica das fachadas, como sejam a título exemplificativo, os cunhais, as pilastras, as cornijas, os emolduramentos de vãos de portas e janelas e os gradeamentos;
Apenas se admite a instalação de dois suportes publicitários por estabelecimento, devendo preferencialmente um deles ser do tipo tabuleta.
As chapas de proibição de afixação de publicidade devem respeitar as seguintes condições:
Ser instaladas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos;
Não exceder as seguintes dimensões: 0,30 metros x 0,30 metros x 0,03 metros.

Cavalete  (ver exemplo)

Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;
Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.
A instalação de cavaletes no Centro Histórico de Loulé e nos Espaços Culturais não é permitida.

Cartaz

Quando o cartaz é instalado num local com passeio:

A largura do mesmo é superior a 1 m;
Em passeio de largura superior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,80 m em relação ao limite externo do passeio;
Em passeio de largura inferior a 1,20 m, deixa livre um espaço igual ou superior 0,40 m em relação ao limite externo do passeio.

Brinquedo mecânico

Por cada estabelecimento é permitido apenas um brinquedo mecânico e equipamento similar, servindo exclusivamente como apoio ao estabelecimento.

A instalação de um brinquedo mecânico ou de um equipamento similar deve deixar livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a instalação de um brinquedo mecânico e equipamento similar, deve ainda respeitar as seguintes condições:
Ser junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 7.º do presente Regulamento;
Localizar-se preferencialmente junto à entrada do respetivo estabelecimento;
Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
O funcionamento deste tipo de equipamento deve respeitar os limites impostos pelo Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de janeiro.

Bandeirola (ver exemplo)

As bandeirolas devem permanecer oscilantes, só podendo ser colocadas em posição perpendicular à via mais próxima e afixadas do lado interior do poste.

A dimensão máxima das bandeirolas deve ser de 0,60 metros de largura e 1 metro de altura.
A distância entre a fachada do edifício mais próximo e a parte mais saliente da bandeirola deve ser igual ou superior a 2 metros.
A distância entre a parte inferior da bandeirola e o solo deve ser igual ou superior a 3 metros.
No Centro Histórico de Loulé e nos Espaços Culturais não podem ser afixadas bandeirolas.

Bandeira (ver exemplo)

Não tem critérios específicos.

Balão/Insuflável (ver exemplo)

Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses;

Os meios de suporte aéreos usados para difundir ou expor publicidade não podem distribuir os meios a partir do ar.

Arca/máquina de gelados

Na instalação de uma arca ou máquina de gelados deve deixar-se livre um corredor no passeio com uma largura não inferior a 1,50 metros.

Quando o estabelecimento tiver esplanada, este equipamento deverá ficar dentro da área autorizada.
Tratando-se de procedimento de mera comunicação prévia, e sem prejuízo do disposto no número anterior, a instalação de uma arca ou máquina de gelados deve ser efetuada junto à fachada do estabelecimento, conforme disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé.

Anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico (ver exemplos - luminosos, iluminados, elétrónicos, )

Os anúncios luminosos, iluminados, eletrónicos e semelhantes devem ser colocados sobre as saliências das fachadas e respeitar as seguintes condições:

O balanço total não pode exceder 2,00 metros;
A distância entre o solo e a parte inferior do anúncio não pode ser menor do que 2,60 metros nem superior a 4,00 metros;
Caso o balanço não exceda 0,15 metros, a distância entre a parte inferior do anúncio e o solo não pode ser inferior a 2 metros nem superior a 4 metros.
As estruturas dos anúncios luminosos, iluminados, sistemas eletrónicos ou semelhantes instalados nas fachadas de edifícios e em espaço público devem ficar, tanto quanto possível, encobertas e ser pintadas com a cor que lhes dê o menor destaque.
Estes objectos não podem localizar-se acima do nível do piso do 1º andar dos edifícios, nem em telhados, coberturas ou terraços, excepto quando o 1º andar do edifício estiver destinado de origem á função comercial ou outra actividade económica.

Critérios a observar na ocupação do espaço público e na afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias sujeitas a licença municipal

Estabelece os critérios a que está sujeita a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeitas a licença municipal nos termos do artigo 11.º do Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé.

Princípios, proibições e deveres

Sem prejuízo das condições previstas no Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Publicidade e Propaganda no Concelho de Loulé, a ocupação do espaço público e a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial sujeita a licença municipal obedece aos princípios, proibições e deveres gerais previstos no Capítulo III do referido Regulamento, aplicável com as devidas adaptações.

CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO DE MOBILIÁRIO URBANO

Condições de instalação e manutenção de um quiosque

1 — A instalação de quiosques está sujeita a projeto de ocupação do espaço público nos termos do artigo 16.º do presente Regulamento, devendo a respetiva licença de ocupação ser atribuída mediante concurso público.

2 — Decorrido o prazo da licença ou suas renovações nos termos fixados no respetivo caderno de encargos, a propriedade do quiosque reverte para o Município de Loulé, salvo se o contrário resultar do respetivo concurso, não havendo lugar a qualquer indemnização ou compensação.

3 — A instalação de quiosques deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, designadamente praças, largos e jardins;
b) Não constituir impedimento à circulação pedonal na zona onde se insere, bem como a qualquer edifício ou mobiliário urbano instalado;
c) Corresponder ao tipo e modelo aprovados pela Câmara Municipal;
d) Só é permitida a incorporação de mensagens publicitárias em quiosques quando na sua conceção e desenho originais tenham sido previstos dispositivos ou painéis para este fim, ou a solução apresentada produza uma mais-valia do ponto de vista plástico;
e) É proibida a instalação de caixas de luz com fins publicitários, bem como a afixação de autocolantes ou quaisquer dísticos nas partes exteriores dos quiosques;
f) É proibida a ocupação do espaço público com quaisquer equipamentos ou elementos de apoio a quiosques, designadamente caixotes, arcas de gelados e expositores, fora das instalações dos mesmos.

4 — O comércio em quiosques é extensível ao ramo alimentar, desde que a atividade possa neles ser exercida de acordo com as disposições legais e regulamentares aplicáveis.

5 — Apenas são permitidas esplanadas de apoio a quiosques de ramo alimentar quando os mesmos possuam instalações sanitárias próprias ou se insiram em equipamentos municipais.

Condições de instalação de uma esplanada fechada

1 — A instalação de uma esplanada fechada deve respeitar as seguintes condições:
a) Não deverá exceder os limites do estabelecimento e a dimensão do cumprimento nunca poderá ser inferior ao dobro da dimensão em largura, medida na perpendicular ao plano marginal do edifício;
b) Deverá respeitar um pé direito livre no interior não inferior a 2,40 metros; exteriormente não poderá ser ultrapassada a cota de pavimento do piso superior;
c) Não ocupar mais de metade da largura do passeio;
d) Garantir um corredor para peões de largura igual ou superior a 2,00 metros contados:
i. A partir do limite externo do passeio, em passeio sem caldeiras ou outro mobiliário ou equipamento urbano;
ii. A partir do limite interior ou balanço do respetivo elemento mais próximo da fachada do estabelecimento, em passeios com caldeiras ou outros elementos ou tipos de mobiliário urbano;
iii. Em ruas pedonais, a largura de 2,00 metros do corredor mede-se a partir do eixo da via, ummetro para cada lado.
e) No fecho de esplanadas devem utilizar-se preferencialmente estruturas metálicas, admitindo-se porém a introdução de elementos valorizadores do projeto noutros materiais, sem prejuízo do caráter precário dessas construções;
f) A proteção da esplanada deve ser compatível com o contexto cénico do local e a sua transparência nos planos laterais não deve ser inferior a 80% do total da proteção;
g) Os materiais a aplicar devem ser de boa qualidade, principalmente no que se refere a perfis, vãos de abertura e de correr, pintura e Termolacagem;
h) O pavimento da esplanada fechada deve manter o pavimento existente, podendo prever-se a aplicação de um sistema de fácil remoção,
designadamente, módulos amovíveis, de modo a permitir o acesso às infraestruturas existentes no subsolo;
i) A estrutura principal de suporte deve ser desmontável;
j) Deverá ser previsto a abertura de 50% (mínimo) da superfície das fachadas, sendo de adotar, preferencialmente, o sistema de fole;
k) O equipamento de ar condicionado deve ser integrado no interior da esplanada fechada;
l) É proibida a instalação de toldos ou sanefas nas esplanadas fechadas;
m) As esplanadas fechadas devem garantir a acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida, nos termos do Decreto-Lei n.º 163/2006, de 8 de Agosto.

2 - No âmbito do presente regulamento, não são permitidas alterações às fachadas dos edifícios, em si representadas no projeto da esplanada fechada, dado que esta é considerada uma ocupação do espaço público e o seu licenciamento tem natureza precária.

Condições de instalação de um cavalete

1 — Apenas é permitido um cavalete por cada estabelecimento, instalado no espaço público exclusivamente durante o horário de funcionamento do respetivo estabelecimento.

2 — A instalação de um cavalete deve respeitar as seguintes condições:
a) Possuir uma dimensão igual ou inferior a 1 metro de altura por 0,80 metros de largura;
b) Ser colocado em zona de esplanada, passeio ou zona pedonal, de forma a não prejudicar a segurança da circulação rodoviária e de peões;
c) Deixar uma largura mínima de passagem pedonal livre de obstáculos de 1,50 metros;
d) Não prejudicar o acesso aos edifícios contíguos.

Condições de instalação de uma pala

1 — A instalação de uma pala deve respeitar as seguintes condições:
a) Restringir-se a vãos de estabelecimentos de comércio, prestação de serviços, industria, restauração ou bebidas e empreendimentos turísticos;
b) Integrar-se de forma harmoniosa e equilibrada na fachada do edifício;
c) Não se sobrepor a cunhais, pilastras, frisos, socos, emolduramentos de vãos e elementos arquitetónicos, decorativo ou estruturais;
d) Observar as seguintes dimensões:
i. Não exceder os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;
ii. Uma distância do solo igual ou superior a 2,20 metros, mas nunca acima do piso térreo do estabelecimento a que pertença;
iii. O balanço máximo deve ser de 2 metros, desde que salvaguardada a distância mínima ao limite do passeio de 0,40 metros.
e) A cor deve integrar-se nas características cromáticas do edifício, designadamente revestimentos da fachada, caixilharias e gradeamentos;
f) Não obstruir elementos de segurança rodoviária ou conduzir à sua ocultação à distância;
g) A pala não pode ser utilizada para pendurar ou afixar qualquer tipo de objetos.

Condições de instalação de elementos complementares

A instalação de elementos respeitantes a aparelhos de ar condicionado, saída de fumos e exaustores, antenas, pára-raios, geradores eólicos, painéis solares e dispositivos similares, infraestruturas de suporte às estações de radiocomunicações e estendais é regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Loulé.

Condições de instalação de uma rampa

A instalação de rampas no espaço público depende de prévio parecer técnico favorável dos serviços municipais e deve respeitar as seguintes condições:
1 — Destinar-se exclusivamente a permitir o acesso às edificações existentes por pessoas com mobilidade condicionada;
2 — Não existir alternativa técnica viável à sua instalação no interior do edifício;
3 — Não ser instalada em zona de visibilidade reduzida;
4 — Não afetar a segurança das pessoas ou das coisas, nomeadamente na circulação rodoviária ou pedonal;
5 — Ter caráter amovível.


Condições de instalação de suportes publicitários e de afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias


Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

1 — A instalação de publicidade em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios deve respeitar as seguintes condições:
a) Não obstruir o campo visual envolvente, tanto no que se refere a elementos naturais, como construídos;
b) As estruturas de suporte dos dispositivos publicitários a instalar, não assumam uma presença visual destacada e esteja assegurada a sua sinalização para efeitos de segurança.

2 — A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços deve obedecer aos seguintes limites:
a) Não exceder 1/4 da altura maior da fachada do edifício;
b) Não exceder a altura de 5 metros;
c) A sua cota máxima não deve ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

3 — Em casos devidamente justificados, Câmara Municipal pode restringir o horário de funcionamento dos dispositivos utilizados ou determinar a supressão dos seus efeitos luminosos.

Condições de instalação de publicidade em empenas

1 — A instalação de publicidade em empenas de edifícios, deve respeitar as seguintes condições:
a) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem exceder os limites físicos das paredes exteriores que lhes servem de suporte;
b) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não devem prejudicar o arejamento, iluminação natural e exposição solar dos compartimentos do respetivo edifício;
c) O motivo publicitário a instalar deve ser constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida mais do que uma licença por local ou empena;
d) As mensagens publicitárias e os respetivos suportes não podem ser visíveis de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas.

2 — Nos edifícios de comércio ou serviços, equipamentos e postos de abastecimento de combustível, ou quando se trate de promoções imobiliárias e de eventos culturais, é permitida a instalação de telas nas empenas desde que:
a) Respeitem a campanhas de promoção da atividade desenvolvida no respetivo edifício;
b) A duração da instalação não exceda o período de 3 meses.

3 — A Câmara Municipal pode condicionar a utilização de cores ou tonalidades, dimensionamento de suportes, imagens e outras inscrições ou alterar a percentagem de área a utilizar como conjunto da mensagem publicitária, nos casos em que o suporte interfira no equilíbrio da composição arquitetónica do edifício onde se pretende a sua instalação ou produza um impacto negativo na envolvente.

4 — A pintura de mensagens publicitárias em empenas apenas se admite se a inscrição publicitária, pela sua criatividade e originalidade, for considerada um benefício para o edifício.

Condições de instalação de painéis

1 — A instalação de painéis deve respeitar as seguintes condições:
a) A estrutura de suporte do painel deve ser metálica e na cor que melhor se integre no espaço envolvente;
b) A estrutura de suporte do painel deve ser nivelada, salvo quando se localize em arruamento inclinado, caso em que se admite a sua disposição em socalcos, acompanhando de forma harmoniosa a pendente do terreno;
c) Obedecer às seguintes dimensões:
i. 2,40 metros de largura por 1,70 metros de altura;
ii. 4 metros de largura por 3 metros de altura; ou
iii. 8 metros de largura por 3 metros de altura.
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e) O painel não pode ser visível de estradas nacionais, vias rápidas ou equiparadas;
f) O painel não pode localizar-se em rotundas, ilhas para peões ou separadores de trânsito;
g) O painel não pode manter-se no local sem mensagem;
h) Quando instalado em edifícios, o painel deve ser fixado diretamente na respetiva empena e obedecer ainda ao disposto no artigo anterior.

Condições de instalação de mupis

1 — A instalação de mupis deve respeitar as seguintes condições:
a) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
b) Área máxima de superfície publicitária de 1,75 metros por 1,20 metros;
c) Largura do pé ou suporte no mínimo com 40% da largura máxima do equipamento;
d) A superfície de afixação da publicidade não pode ser subdividida;
e) Não pode manter-se no local sem mensagem;
f) Quando excecionalmente for permitida a sua instalação de forma contígua, nunca excedendo o número de três, a estrutura dos suportes deve ser idêntica e com a mesma dimensão.

2 — Excetuam-se do disposto na alínea b), do número anterior, os casos em que contratualmente tenham sido cedidas a empresa concessionária as duas faces do suporte, em que a área máxima de superfície publicitária será duas vezes 1,75 metros por 1,20 metros.

Condições de instalação de totens

1 — A instalação de totem deve respeitar as seguintes condições:
a) Respeitar a estabelecimento cuja visibilidade a partir do espaço público seja reduzida;
b) Tratando-se de um módulo monolítico de dupla face, ter a altura máxima de 3,50 metros;
c) Tratando-se de uma estrutura de suporte de mensagem publicitária ou de identificação, com duas ou mais faces, sustentada por um poste:
i. Altura máxima de 12 metros;
ii. Dimensão máxima de qualquer lado do polígono que define a face do suporte da mensagem de 3,50 metros.

2 — Os limites previstos nas alíneas b) e c) do número anterior podem ser alterados em função das características morfológicas e topográficas do local e da envolvente livre adstrita ao estabelecimento.

3 — Em casos devidamente justificados a Inframoura/Câmara Municipal pode impor a eliminação ou restrição dos efeitos luminosos dos totens.

Condições de instalação de colunas publicitárias

1 — A instalação de colunas publicitárias deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se em espaços amplos, preferencialmente em praças, largos e passeios de largura igual ou superior a 6 metros;
b) A composição deve salvaguardar a qualidade, funcionalidade e segurança do espaço onde se insere;
c) Não podem manter-se no local sem mensagem.

Condições de instalação de mastros-bandeira

A instalação de mastros-bandeira deve respeitar as seguintes condições:
a) Localizar-se preferencialmente em placas separadoras de sentidos de tráfego;
b) A distância entre o solo e a parte inferior da bandeira não pode ser inferior a 2,20 metros.

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias móveis

1 — As unidades móveis publicitárias não podem permanecer estacionadas no mesmo local público por período superior a oito horas.

2 — A unidade móvel publicitária que seja também emissora de som não pode estacionar dentro dos aglomerados urbanos, salvo se tiver o equipamento de som desligado.

3 — Nos transportes públicos, a inscrição ou afixação de mensagens publicitárias não pode, por questões de segurança, sobrepor-se ou cobrir as superfícies transparentes dos veículos, designadamente, portas e janelas, com exceção do vidro da retaguarda.

Condições e restrições de difusão de mensagens publicitárias aéreas

1 - Os suportes de mensagens publicitárias aéreas não podem invadir zonas sujeitas a servidões militares ou aeronáuticas, exceto se a pretensão for prévia e expressamente autorizada pela entidade com jurisdição sobre esses espaços e por período não superior a 3 meses;

2 – Os meios de suporte aéreos usados para difundir ou expor publicidade não podem distribuir os meios a partir do ar.

Condições e restrições de realização de campanhas de rua

1 — As campanhas publicitárias de rua apenas podem ocorrer:
a) No período compreendido entre as 9 e as 20 horas;
b) A uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, de hospitais, cemitérios e locais de culto.

2 — As diferentes formas de campanhas publicitárias de rua não devem ocasionar conflitos com outras funções urbanas a salvaguardar, designadamente quanto às condições de circulação rodoviária e pedonal, e à salubridade dos espaços públicos.

3 — No final de cada dia e de cada campanha, é obrigatória a remoção de todos os panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes da ação publicitária desenvolvida, que se encontrem abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição.

Condições e restrições de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias em vias municipais fora dos aglomerados urbanos

1 — Sem prejuízo da aplicabilidade das regras previstas para o licenciamento em geral, a publicidade a afixar ou inscrever nas imediações das vias municipais, fora dos aglomerados urbanos, deve respeitar as seguintes condições:
a) Nas estradas municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 25 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
b) Nos caminhos municipais os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 20 metros do limite exterior da faixa de rodagem;
c) Em caso de proximidade de cruzamento ou entroncamento com outras vias de comunicação, ou com vias férreas, os suportes publicitários devem ser instalados a uma distância mínima de 50 metros do limite da zona da via municipal, numa extensão, medida segundo o eixo desta, de 100 metros para um e outro lado do entroncamento ou cruzamento do eixo das vias.

2 — A afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos, está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei n.º 105/98 de 24 de abril, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 166/99 de 13 de maio.

3 — A afixação ou inscrição de publicidade que possa ser visível da estrada nacional n.º 125 (EN 125) está sujeita ao regime constante do Decreto-Lei n.º 83/2008, de 20 de maio.

Ocupações Especiais

Ocupação de caráter festivo, promocional ou comemorativo:
1 — A ocupação do espaço público de caráter periódico ou casuístico, com estruturas destinadas à instalação de recintos itinerantes, recintos improvisados, espetáculos e similares, exposição e promoção de marcas, campanhas de sensibilização ou similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 30 dias, acrescido do período necessário à montagem e desmontagem, a ser fixado caso a caso;
b) As estruturas de apoio ou qualquer dos elementos expostos não devem exceder a altura de 5 metros;
c) A zona marginal do espaço ocupado deve ser protegida em relação à área do evento ou exposição, sempre que as estruturas ou o equipamento exposto, pelas suas características, possam afetar direta ou indiretamente a envolvente ambiental;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar- se em bom estado de conservação e limpeza.

2 — Durante o período de ocupação, o titular da respetiva licença fica ainda sujeito ao cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de mobilidade, higiene, segurança, salubridade, ruído e gestão de resíduos.

Ocupação de caráter turístico

A ocupação do espaço público de caráter turístico, designadamente para venda de serviços como passeios, visitas guiadas, aluguer de bicicletas ou veículos elétricos e serviços similares, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de um ano, renovável;
b) Não exceder a área de 9 m²;
c) Não decorrer em simultâneo ou prejudicar outras exposições, atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) Não ultrapassar a área demarcada, com as estruturas e o equipamento, apresentando sempre um bom estado de conservação e limpeza.

Ocupação de caráter cultural

A ocupação do espaço público para exercício de atividades culturais e artísticas, designadamente pintura, caricatura, artesanato, música, representação e afins, deve respeitar as seguintes condições:
a) Não exceder o prazo de 7 dias, renovável;
b) Não exceder a área de 3 m2, por indivíduo;
c) Não decorra em simultâneo ou prejudique outras atividades ou eventos de iniciativa municipal;
d) As estruturas e todo o equipamento devem respeitar a área demarcada, e apresentar- se em bom estado de conservação e limpeza.

Ocupação por motivo de obras

A ocupação do espaço público por motivo de obras é regulada pelo Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação do Município de Loulé.

Ocupação com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato e mercados periódicos e ocasionais

A ocupação do espaço público com pontos de venda ambulante e de venda de artesanato e mercados periódicos e ocasionais é regulada pelo Regulamento Municipal de Venda Ambulante.

Ocupação abusiva do espaço público por veículos

1 — É proibida a ocupação do espaço público com veículos para venda ou outros fins comerciais, através de qualquer meio ou indício, designadamente por stands ou oficinas de automóveis e motociclos, ou por particulares.

2 — É proibida a ocupação do espaço público por veículos afetos à prática do caravanismo e afins, fora dos parques a eles destinados

Critérios adicionais

1 — A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais abrangidas pelo n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, deve obedecer aos seguintes critérios adicionais:
a) A mensagem ou seus suportes não podem ocupar a zona da estrada que constitui domínio público rodoviário do Estado;
b) A ocupação temporária da zona da estrada para instalação ou manutenção das mensagens ou seus suportes está também sujeita a licenciamento das Estradas de Portugal, S.A.;
c) A mensagem ou seus suportes não deve interferir com as normais condições de visibilidade da estrada, bem como com os equipamentos de sinalização e segurança;
d) A mensagem ou seus suportes não deve constituir obstáculo rígido em locais que se encontrem na direção expectável de despiste de veículos;
e) A mensagem ou seus suportes não deve possuir qualquer fonte de iluminação direcionada para a estrada capaz de provocar encadeamento;
f) A luminosidade das mensagens publicitárias não deve ultrapassar as 4 candelas por m²;
g) A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias não pode obstruir os órgãos de drenagem ou condicionar de qualquer forma o livre escoamento das águas pluviais;
h) A zona de circulação pedonal livre de qualquer mensagem ou suporte não poderá ser inferior a 1,50 metros;
i) É proibida a afixação ou inscrição de mensagens nos equipamentos de sinalização e segurança da estrada.

2 — Toda a publicidade que não caiba na definição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, continuará a estar sujeita a autorização das Estradas de Portugal, S.A., nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do mesmo diploma legal.